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O uso de celulares dentro de agências bancárias e em postos de atendimento com caixas eletrônicos está proibido na cidade de São Paulo a partir de hoje. O prefeito Gilberto Kassab sancionou neste sábado a lei que restringe o uso de telefone celular. A decisão foi publicada no Diário Oficial e começa a valer a partir desta segunda-feira. Com a nova lei, fica proibido fazer ou receber ligações. O mesmo vale para mensagens de voz e envios de torpedos. O objetivo é evitar o tipo de assalto conhecido como "saidinha de banco" e também sequestros-relâmpagos. As agências vão ter que deixar os avisos bem vísives sobre a proibição do uso de celulares. O estabelecimento poderá ser multado em R$ 2,5 mil caso descumpra a lei. Mas a data de início da multa ainda não foi definido. No Piauí e em Salvador a proibição já está em vigor. No Rio de Janeiro, a lei entou em vigor no início de abril.
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa. A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica. No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos. O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la. No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ. O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Riscos inerentes Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras. “No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro. Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”. Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou. Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros. Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. REsp 1199782 REsp 1197929
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) livrou o Google de responsabilidade por conteúdo ofensivo postado por usuários do Orkut. Um funcionário público de Pirapora, no Norte de Minas Gerais, entrou com uma ação contra o Google pedindo a retirada de fotos e textos considerados ofensivos, postados em um perfil falso no Orkut, além do pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o caso, a 3ª Turma do STJ entendeu que os provedores de conteúdo não podem ser obrigados a fazer um controle prévio das informações postadas pelos usuários. O controle prévio seria equiparado à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações, proibida pela Constituição. Além disso, para os ministros, esse tipo de fiscalização inibiria a transmissão de dados em tempo real, que classificaram como "um dos principais atrativos da internet." A relatora da ação, a ministra Nancy Andrighi, fez uma ressalva: ao tomar conhecimento "inequívoco" da existência de conteúdo ilegal postado no site, os provedores devem removê-los imediatamente, "sob pena de responderem pelos danos respectivos". A ministra também apontou que os provedores "devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários". O objetivo é possibilitar a localização do responsável pela postagem do material ofensivo. Mas ela frisou que a liberação de dados que permitam a identificação do usuário, como o endereço IP, só pode ser feita mediante ordem judicial. O voto foi acompanhado por unanimidade pela turma. O advogado Tiago Soares Nolasco, que representou o autor da ação, diz que aguarda a publicação da decisão para avaliar a possibilidade de recurso. Ele argumenta que o autor usou uma ferramenta do site para denunciar abusos, e o Google chegou a ser informado sobre o conteúdo ofensivo, mas não retirou o material do ar. Por isso, diz, foi necessário entrar com a ação. O conteúdo foi retirado logo após determinação judicial nesse sentido. O advogado também argumentou que, "se o Google garante o anonimato, ele é responsável pelo que é postado." O Google afirmou que não comenta processos judiciais em andamento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia condenado o Google a pagar uma indenização de R$ 8,3 mil ao autor do processo, entendendo que a empresa não ofereceu "uma ferramenta de controle verdadeiramente pronto e eficaz contra a prática de abusos". Segundo o TJ-MG, como o Google deixou de identificar o usuário que postou a mensagem ofensiva, ele assumiria, integralmente, o ônus pela "má-utilização dos serviços que disponibilizam". Segundo o advogado Renato Opice Blum, coordenador do curso de Direito Digital na FGV, em São Paulo, a jurisprudência majoritária do STJ é que, se o provedor foi comunicado sobre o conteúdo ofensivo e tomou providências para retirá-lo, ele não pode ser responsabilizado. "Mas, se foi comunicado e não retirou, ele responde solidariamente pelos danos", explica. Uma decisão recente da 4ª Turma do STJ entendeu que o Google é obrigado a retirar conteúdo ofensivo postado no Orkut, assim que comunicado judicialmente. Maíra Magro - De Brasília Marido virgem anula casamento com a mulher grávidaA juíza Sirlei Martins da Costa, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, julgou procedente o pedido de anulação de casamento realizado por um rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida. Citada na ação, a esposa contestou a alegação do marido. Durante a audiência, porém, reconheceu os fatos, dizendo que, durante o namoro, era seguidora de uma igreja evangélica. Disse que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento. Ainda de acordo com a mulher, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o marido não podia ser o pai. Para a juíza, o depoimento pessoal da mulher é prova da existência de um dos requisitos para a anulação do casamento. A juíza determinou a expedição de documentos necessários para que o cartório anule o casamento e condenou a mulherao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2011
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O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, disse ontem que a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) passará a cobrar dos planos de saúde os procedimentos de alta complexidade (como quiomioterapia) que seus usuários façam no SUS. Hoje, só a internação é passível de ressarcimento. Ainda não há uma estimativa do montante de recursos que essa mudança representará ao SUS. Atualmente, 46 milhões de brasileiros possuem planos de saúde. O governo não sabe, porém, quantos deles fazem procedimentos no SUS. Em hospitais públicos de São Paulo, 20% dos pacientes atendidos têm convênios. Ontem, foi publicada no "Diário Oficial" da União uma nova lei para repassar diretamente ao FNS (Fundo Nacional de Saúde) o dinheiro cobrado dos planos. Hoje o dinheiro ressarcido deveria voltar para as secretarias estaduais e municipais, mas isso não ocorre, segundo Padilha. Em entrevista à Folha, o ministro afirmou que, antes, esses recursos ficavam com a ANS e, agora, com a nova lei, será possível uma distribuição mais equânime entre Estados e municípios, além de acelerar o repasse. ATENDIMENTO A ideia é que, a partir de 2012, seja zerado o tempo de espera entre o atendimento de um conveniado no SUS e a cobrança às operadoras de saúde. Hoje esse tempo está em dois anos. Indo para o FNS, o dinheiro não necessariamente voltará à unidade de saúde que prestou atendimento. "Isso pode fazer com que os Estados criem leis que estimulem a 'dupla porta', como fez o governo de São Paulo", diz Mario Scheffer, especialista em saúde pública pela USP. Padilha discorda: "A legislação anterior não garantia o recurso para o SUS, dava mais argumento para quem quisesse garantir uma forma paralela de ressarcimento". Segundo o ministro, o ressarcimento pelos procedimentos de alta complexidade será fundamental porque há muitos pacientes de planos de saúde fazendo quimioterapia e outros procedimentos no SUS, e os planos não pagam nada por isso. A Federação Nacional de Saúde Suplementar, que representa 15 grupos de operadoras privadas, e a Abramge, que representa os planos de saúde, informaram que vão aguardar mais detalhes das medidas para se manifestar. Conselho critica modelo adotado em SP A destinação de até 25% dos leitos de hospitais gerenciados por OSs (organizações sociais) a planos de saúde, política instituída pelo governo de São Paulo no último ano, foi alvo de críticas do Conselho Nacional de Saúde. Uma resolução do colegiado sobre o assunto foi chancelada pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha, e publicada na edição de ontem do "Diário Oficial" da União. Após fazer uma série de considerações, o conselho decidiu se posicionar contrariamente ao projeto de lei complementar do Executivo paulista sobre o tema, aprovado pela Assembleia Legislativa em dezembro passado. Um decreto e uma resolução do governo de São Paulo deste ano, que regulamentam a lei aprovada em 2010, também foram rejeitadas pelo colegiado. A lei é citada na norma como "retrocesso". O pacote de medidas, diz o conselho, fere princípios da Constituição Federal e do Estado, além de atentar contra a Lei Orgânica da Saúde. Além disso, favorece a prática da "dupla porta de entrada", selecionando beneficiários dos planos de saúde privados para atendimento nos hospitais públicos geridos por organizações sociais, promovendo, assim, a institucionalização da atenção diferenciada com preferência na marcação e no agendamento de consultas, exames, internação e melhor conforto. ACESSO DESIGUAL Em entrevista à Folha, Padilha disse que a preocupação é que medidas como a de São Paulo não gerem, dentro do SUS, um privilégio para quem tem plano. "Nós já temos hoje uma acesso desigual. Não podemos tomar medidas que aumentem essa desigualdade." Na semana passada, o Cremesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) também condenou a lei estadual e pediu que o governo a revogue. "É notória a insuficiência da rede estadual de saúde para atender a demanda do SUS, situação agravada pela ausência de um plano de carreira, cargos e vencimentos para os médicos do Estado", afirmou Renato Azevedo, presidente do Cremesp. O Ministério Público ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar, pela anulação da lei. Ainda não há decisão judicial a respeito dela. Para secretaria, conselho agiu de forma política A Secretaria de Estado da Saúde criticou ontem, por meio de nota, a decisão anunciada pelo Conselho Nacional de Saúde. Segundo a secretaria, a decisão do conselho foi política e não "técnica" ao condenar o uso de leitos do SUS por pacientes de planos de saúde. A secretaria diz que o conselho deixou de levar em consideração que a lei paulista tem como intuito permitir que "hospitais gerenciados por Organizações Sociais de Saúde possam ser ressarcidos pelo atendimento que prestam a clientes de planos." A secretaria diz ainda que a excelência e a qualidade de hospitais gerenciados por OSs têm atraído mais clientes de planos de saúde, "que são atendidos gratuitamente", destaca a nota. Os hospitais administrados pelas OSs, afirma a secretaria, não eram ressarcidos pelos planos de saúde e passaram a receber por isso. A nota da secretaria ressalta que "o decreto de regulamentação da lei proíbe expressamente reserva de leitos ou preferência a pacientes de planos" e garante a mesma qualidade de atendimento para pacientes com planos de saúde ou sem, diz a pasta. CLÁUDIA COLLUCCI (JOHANNA NUBLAT) DE SÃO PAULO
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