planos de saude uma vergonha


 
 
Respondendo algumas perguntas de amigos e clientes, de acordo com a Resolução 63 da Agência nacional de Saúde (ANS), os planos de saúde podem ser reajustados desde que obedeçam o critério abaixo e o o respeito às seguintes faixas:

1ª faixa - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; 
2ª faixa - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; 
3ª faixa - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; 
4ª faixa - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; 
5ª faixa - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
6ª faixa - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; 
7ª faixa - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; 
8ª faixa - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; 
9ª faixa - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;
10ª faixa - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais. 

Além disto, a Resolução ainda estabelece que:

- o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; 
- a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. 

Esta limitação à forma de reajuste, visa equilibrar os reajustes ao longo da vida dos consumidores, bem como proteger os mais idosos de reajustes muito altos em relações às primeiras faixas etárias. 
Caso seu direito não seja respeitado, procure um Advogado para obter possível decisão que:
 
a) declare nula a cláusula do contrato de plano de saúde na parte em que fixa o percentual de reajuste  ser aplicado ao prêmio mensal pago pelo consumidor quando este completar determinade idade (geralmente 59 anos) e,
 
b) condene a devolução das diferenças de prêmios mensais pagos em razão do acréscimo a ser declarado nulo, atualizadas pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% a contar da citação.

Não custa lembrar também, que em 2008 o STJ - Superior Tribunal de Justiça definiu que o Estatuto do Idoso tem aplicabilidade sobre todos os contratos de planos de saúde, inclusive os que tenham sido assinados antes da sua publicação (1º/10/2003), a denúncia contra esta prática cresceu muito". Para fazer valer esse entendimento, basta o consumidor provar o valor cobrado antes e após completar 60 (sessenta) anos e ter a cópia do contrato firmado.

Até breve.

Dr. Waldir Moreira da Silva Júnior 

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